Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9006/2021
    1.1. Anexo(s)3778/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3778/2019.
3. Responsável(eis):ROSANIA RODRIGUES GAMA - CPF: 60723424187
4. Origem:ROSANIA RODRIGUES GAMA
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 229/2021-COREC

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela Sra. Rosania Rodrigues Gama - CPF: 607.234.241-87, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia – TO – em face do Acórdão nº 568/2021, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, nos autos nº. 3778/2019, que julgou irregulares a prestação de contas do exercício financeiro de 2018.

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 8.1, 8.2 e 8.3, do decisum fustigado. Em suas razões recursais a recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o decisum hostilizado seja reformado, considerando que não houve dano ao erário e nem indícios de dolo ou má fé, requer o acatamento do presente.

8.1. Julgar irregulares as contas de ordenador de despesa de Rosania Rodrigues Gama -Gestora, Valdineis Patrício da Silva - Controle Interno, e José Idejar Viana de Macedo– Contador, do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia, referente ao exercício de 2018, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:

I) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, as informações não refletem a realidade da execução orçamentária, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório);

II) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -118.530,53); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -75.521,45); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -18.109,18); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -22.990,74); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -11.417,65) em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5, letra “b” do relatório);

8.2. Aplicar multa a senhora Rosania Rodrigues Gama -Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia, referente ao exercício de 2018, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da irregularidades apontadas no item 8.1, subitens “I e II” deste Acórdão, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.3. Aplicar multa ao senhor José Idejar Viana de Macedo - Contador do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia, referente ao exercício de 2018, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da irregularidade apontada no item item 8.1, subitens “I” deste Acórdão, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

 

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 27/09/2021 (segunda-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2857, de 15/09/2021 (quarta-feira), com publicação em 16/09/2021 (quinta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta fora prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 17/09/2021 (sexta-feira), sendo o termo final o dia 13/10/2021¹ (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado intempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica, conforme Certidão nº 3220/2021SEPLE.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

A recorrente, Sra. Rosania Rodrigues Gama - CPF: 607.234.241-87, gestora a época, interpôs Recurso Ordinário, e conforme Despacho Nº 1239/2021-GABPR, foi recebido o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Em suas razões, a recorrente por seu procurador, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso interposto, de modo que o acórdão combatido seja reformado. Para tanto, aduz que d ponto de vista da gestão e de resultados financeiros, orçamentários, constitucionais e legais absolutamente todos os índices foram atingidos, ou foram considerados ressalvados de acordo com o VOTO.

Argumentou ainda que trata-se de apenas dois pontos isolados da análise das contas, sendo portanto irregularidades passíveis de discussão técnico-jurídica a luz de decisões já tomadas em casos análogos por esta Corte de Contas, e que não teria sido motivada por má fé.

A recorrente justificou que conforme mencionado na fase de diligencia, havia sido feito parcelamento do FMFA junto ao FormosoPrev, onde foi lançada toda a dívida patronal.

Todavia, e verificando as argumentações apresentadas pela recorrente, considerando que não houve apresentação de novos fatos que corroborassem para a promoção da reforma do acórdão combatido, pretensão essa conforme inicial (evento 1).

Considerando ainda que esta Corte de Contas, através das câmaras julgadoras, emitiu decisões análogas conforme o acórdão nº 568/2021 – Segunda Câmara (acordão guerreado), e acordão nº 473/2021 – Primeira Câmara. Pelo exposto, não é cabível a recorrente, o êxito pretendido.

Outro ponto a ser observado, e sobretudo, adotado, é a realização de conferência dos registros contábeis, a fim de evitar divergências ou outras impropriedades semelhantes quanto a alimentação dos dados contábeis, efetuando os registros contábeis de acordo com as metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, e em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte, bem como observe o teor da Resolução nº 265/2018 – TCE/TO – Pleno;

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE para posterior encaminhamento ao Gabinete do Conselheiro Relator, propondo:

Conhecer do Recurso Ordinário, interposto pela responsável, Sra. Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia – TO – em face do Acórdão nº 568/2021, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, nos autos nº. 3778/2019, que julgou irregulares a prestação de contas do exercício financeiro de 2018, para no mérito, negar provimento pelas razões expostas anteriormente, devendo ser mantida incólume o inteiro teor do Acórdão nº 568/2021 – Segunda Câmara.

 

 

Coordenadoria de Análise de Recursos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 2 de dezembro de 2021.

 

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matrícula: 23.822-8

Assinado Eletronicamente

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 02/12/2021 às 12:35:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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